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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.410 de 15 de Janeiro de 1988

Altera o Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto,de 1987, que estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 1º

O § 1º do art. 4º do Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º(...) 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas: a) para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República; b) pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Superiores para exercício em órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, respectivamente; c) pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e d) de acordo com o disposto em lei especial. (...)".

Art. 1º do Decreto-Lei 2.410 /1988