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Decreto-Lei nº 241 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui entre as profissões cujo exercício é regulado pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a profissão de engenheiro de operação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 07/12/1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Os engenheiros de operação, diplomados em cursos superiores legalmente instituídos, com duração mínima de três anos, ficam, para todos os efeitos, incluídos entre os profissionais que têm o exercício das suas atividades regulado pela Lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Art. 2º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967