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Decreto-Lei 241 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 07/12/1966, DECRETA:
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Os engenheiros de operação, diplomados em cursos superiores legalmente instituídos, com duração mínima de três anos, ficam, para todos os efeitos, incluídos entre os profissionais que têm o exercício das suas atividades regulado pela Lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Art. 2º
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967