Artigo 1º do Decreto-Lei nº 241 de 28 de Fevereiro de 1967
Inclui entre as profissões cujo exercício é regulado pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a profissão de engenheiro de operação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os engenheiros de operação, diplomados em cursos superiores legalmente instituídos, com duração mínima de três anos, ficam, para todos os efeitos, incluídos entre os profissionais que têm o exercício das suas atividades regulado pela Lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966.