Decreto-Lei nº 2.404 de 23 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Capítulo I
Do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM DISPOSIçõES PRELIMINARES
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante nos termos deste decreto-lei.
A intervenção de que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
Na cobrança executiva, a dívida fica sujeita a correção monetária, juros de mora de um por cento ao mês, multa de vinte por cento sobre a importância devida, além do encargo de que trata o Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , e alterações posteriores.
Da Destinação do Produto da Arrecadação
Capítulo
o produto do retorno dos financiamentos concedidos, bem como o de juros, comissões, multas e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras; I
Capítulo
JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1987 e republicado em 17.2.1988