Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.404 de 23 de dezembro de 1987
Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São recursos do FMM: (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
I
a parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM, segundo o disposto neste decreto-lei;
II
as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III
os valores e importâncias que lhe forem destinados em lei;
IV
V
O produto do retorno das aplicações em empréstimos concedidos e outras receitas resultantes de operações financeiras; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)
V
os provenientes de empréstimos contraídos no País e no exterior, para as finalidades previstas neste decreto-lei;
VI
as receitas provenientes de multas aplicadas por infrações a leis, normas, regulamentos e resoluções referentes à navegação e à Marinha Mercante, excetuando-se as previstas no Regulamento do Tráfego Marítimo (RTM);
VII
a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VIII
os de outras fontes.
Parágrafo único
Todos os recursos disponíveis no FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome e ordem do agente financeiro.
Parágrafo único
Todos os recursos disponíveis no FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome e à ordem do agente financeiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)