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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.404 de 23 de dezembro de 1987

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

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Art. 15

São recursos do FMM: (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

I

a parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM, segundo o disposto neste decreto-lei;

II

as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

III

os valores e importâncias que lhe forem destinados em lei;

IV

o produto do retorno dos financiamentos concedidos, bem como o de juros, comissões, multas e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras; I

V

O produto do retorno das aplicações em empréstimos concedidos e outras receitas resultantes de operações financeiras; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988)

V

os provenientes de empréstimos contraídos no País e no exterior, para as finalidades previstas neste decreto-lei;

VI

as receitas provenientes de multas aplicadas por infrações a leis, normas, regulamentos e resoluções referentes à navegação e à Marinha Mercante, excetuando-se as previstas no Regulamento do Tráfego Marítimo (RTM);

VII

a reversão dos saldos anuais não aplicados;

VIII

os de outras fontes.

Parágrafo único

Todos os recursos disponíveis no FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome e ordem do agente financeiro.

Parágrafo único

Todos os recursos disponíveis no FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome e à ordem do agente financeiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)

Art. 15 do Decreto-Lei 2.404 /1987