Artigo 30, Alínea e do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nos casos de infração de qualquer dispositivo dêste Decreto-lei e seus atos complementares, serão aplicadas as penalidades previstas pelo Regulamento, as quais poderão ser isolada ou cumulativamente:
a
advertência;
b
multa, até o máximo de 60 salários-mínimos, vigente no Distrito Federal;
c
interdição;
d
apreensão;
e
inutilização;