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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 30

Nos casos de infração de qualquer dispositivo dêste Decreto-lei e seus atos complementares, serão aplicadas as penalidades previstas pelo Regulamento, as quais poderão ser isolada ou cumulativamente:

a

advertência;

b

multa, até o máximo de 60 salários-mínimos, vigente no Distrito Federal;

c

interdição;

d

apreensão;

e

inutilização;

Art. 30 do Decreto-Lei 240 /1967