Artigo 18, Alínea b do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas baixará portarias estabelecendo:
a
a maneira como devem ser executadas as medições para os fins mencionados neste capítulo;
b
as tolerâncias permitidas para as diferenças encontradas nessas medições;
c
as regras gerais sôbre a fiscalização das medidas e dos instrumentos de medir, assim como, sôbre as exigências metrológicas para as mercadorias acondicionadas.