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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 18

O Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas baixará portarias estabelecendo:

a

a maneira como devem ser executadas as medições para os fins mencionados neste capítulo;

b

as tolerâncias permitidas para as diferenças encontradas nessas medições;

c

as regras gerais sôbre a fiscalização das medidas e dos instrumentos de medir, assim como, sôbre as exigências metrológicas para as mercadorias acondicionadas.

Art. 18 do Decreto-Lei 240 /1967