Decreto-Lei nº 2.392 de 21 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cancela débitos para com a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza, para com a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, de valor originário igual ou inferior a CZ$ 500,00 (quinhentos cruzados), constituídos até o dia 31 de outubro de 1987, inscritos ou não como Dívida Ativa, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
Serão arquivados, após declaração de extinção do processo, por sentença do Juiz, os autos das ações judiciais de cobrança referentes aos débitos previstos neste artigo.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987