Decreto-Lei 2.390 de 18 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Ficam isentas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), as operações de câmbio referentes à importação dos produtos constantes dos Anexos I e II deste decreto-lei, nos prazos e condições neles fixados.
Art. 2º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987