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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.390 de 18 de dezembro de 1987

Concede isenção do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e dá outras providências.

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Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.390 /1987