Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.390 de 18 de dezembro de 1987
Concede isenção do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.