Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.390 de 18 de dezembro de 1987
Concede isenção do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), as operações de câmbio referentes à importação dos produtos constantes dos Anexos I e II deste decreto-lei, nos prazos e condições neles fixados.