Decreto-Lei nº 2.361 de 24 de Setembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reajuste de preços de contratos de prestação de serviços no caso que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O disposto na parte final do artigo 4º do Decreto-lei nº 2.352, de 7 de agosto de 1987 , não se aplica aos contratos de prestação de serviços, com ou sem fornecimento de materiais, que contenham cláusula de reajuste baseada na variação da remuneração da mão-de-obra, os quais serão reajustados de acordo com as bases pactuadas.
Art. 2º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1987