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Decreto-Lei nº 2.361 de 24 de Setembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajuste de preços de contratos de prestação de serviços no caso que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O disposto na parte final do artigo 4º do Decreto-lei nº 2.352, de 7 de agosto de 1987 , não se aplica aos contratos de prestação de serviços, com ou sem fornecimento de materiais, que contenham cláusula de reajuste baseada na variação da remuneração da mão-de-obra, os quais serão reajustados de acordo com as bases pactuadas.

Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1987