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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.361 de 24 de Setembro de 1987

Dispõe sobre o reajuste de preços de contratos de prestação de serviços no caso que especifica.

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Art. 1º

O disposto na parte final do artigo 4º do Decreto-lei nº 2.352, de 7 de agosto de 1987 , não se aplica aos contratos de prestação de serviços, com ou sem fornecimento de materiais, que contenham cláusula de reajuste baseada na variação da remuneração da mão-de-obra, os quais serão reajustados de acordo com as bases pactuadas.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.361 /1987