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Decreto-Lei nº 2.338 de 19 de Junho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o pagamento da remuneração de que tratam os artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, que estabelece limite de retribuição dos servidores da Administração direta e indireta da União, do Distrito Federal e dos Territórios Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

A remuneração de que tratam os artigos 3º , 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , somente será paga enquanto persistir o exercício do cargo de direção, vedados o pagamento após a dispensa do servidor ou extensões não autorizadas expressamente em lei.

Art. 2º

O disposto nos artigos 3º , 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 1982 , não se aplica aos servidores das instituições de ensino a que se refere o artigo 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 .

Art. 3º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jorge Bornhausen Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1987