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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.338 de 19 de Junho de 1987

Dispõe sobre o pagamento da remuneração de que tratam os artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, que estabelece limite de retribuição dos servidores da Administração direta e indireta da União, do Distrito Federal e dos Territórios Federais.

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Art. 1º

A remuneração de que tratam os artigos 3º , 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , somente será paga enquanto persistir o exercício do cargo de direção, vedados o pagamento após a dispensa do servidor ou extensões não autorizadas expressamente em lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.338 /1987