Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.338 de 19 de Junho de 1987
Dispõe sobre o pagamento da remuneração de que tratam os artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, que estabelece limite de retribuição dos servidores da Administração direta e indireta da União, do Distrito Federal e dos Territórios Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração de que tratam os artigos 3º , 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , somente será paga enquanto persistir o exercício do cargo de direção, vedados o pagamento após a dispensa do servidor ou extensões não autorizadas expressamente em lei.