Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Enquanto durar a fase de flexibilização, todos os preços, a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei, ficarão sujeitos a teto de variação percentual máxima igual à variação percentual da URP ocorrida entre um reajuste e outro.

Parágrafo único

Nenhum preço poderá ser reajustado mais de uma vez em cada trinta dias, observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.