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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.335 de 12 de Junho de 1987

Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.

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Art. 5º

Enquanto durar a fase de flexibilização, todos os preços, a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei, ficarão sujeitos a teto de variação percentual máxima igual à variação percentual da URP ocorrida entre um reajuste e outro.

Parágrafo único

Nenhum preço poderá ser reajustado mais de uma vez em cada trinta dias, observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.335 /1987