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Decreto-Lei nº 2.334 de 11 de Junho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 61 e 63 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Os vencimentos dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim a representação mensal a eles devida, passam a ser os constantes da Tabela anexa ao presente decreto-lei, inalterados os do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1987

Anexo

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