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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.334 de 11 de Junho de 1987

Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União.

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Art. 1º

Os vencimentos dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim a representação mensal a eles devida, passam a ser os constantes da Tabela anexa ao presente decreto-lei, inalterados os do Supremo Tribunal Federal.