Decreto-Lei nº 2.330 de 22 de Maio de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o limite percentual da Gratificação de Segurança de Vôo instituída pelo art. 5º da Lei nº 7.139, de 7 de novembro de 1983, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Fica elevado para 185 {cento e oitenta e cinco) pontos o percentual estabelecido no art. 5º da Lei nº 7.139, de 7 de novembro de 1983 .
Art. 2º
Os efeitos financeiros decorrentes deste decreto-lei vigorarão a partir de 1º de maio de 1987.
Art. 3º
A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica.
Art. 4º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1987