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Decreto-Lei nº 2.314 de 23 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986 , somente será aplicável em relação aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 1988. Em relação aos contratos celebrados anteriormente a essa data, os ganhos auferidos por pessoas físicas ficam isentos do imposto de renda.

Art. 2º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986