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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.314 de 23 de dezembro de 1986

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 1º

O disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986 , somente será aplicável em relação aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 1988. Em relação aos contratos celebrados anteriormente a essa data, os ganhos auferidos por pessoas físicas ficam isentos do imposto de renda.