Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.314 de 23 de dezembro de 1986
Altera a legislação do imposto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986 , somente será aplicável em relação aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 1988. Em relação aos contratos celebrados anteriormente a essa data, os ganhos auferidos por pessoas físicas ficam isentos do imposto de renda.