Decreto-Lei nº 2.305 de 10 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga isenção de IPI, sobre caminhões-tratores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Ficam excluídas da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 1.374, de 11 de dezembro de 1974 , os caminhões-tratores classificados no código 87.01.01.99 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 .
Art. 2º
Fica fixada em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do IPI incidente sobre os veículos mencionados no artigo 1º.
Art. 3º
Este decreto-lei entrará em vigor no dia seguinte ao de sua Publicação.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1986