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Decreto-Lei nº 2.305 de 10 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga isenção de IPI, sobre caminhões-tratores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Ficam excluídas da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 1.374, de 11 de dezembro de 1974 , os caminhões-tratores classificados no código 87.01.01.99 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 .

Art. 2º

Fica fixada em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do IPI incidente sobre os veículos mencionados no artigo 1º.

Art. 3º

Este decreto-lei entrará em vigor no dia seguinte ao de sua Publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1986