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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.


Art. 5º

A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo darão direito a um dividendo anual mínimo, isento do imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado em cada exercício. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)