Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FND poderá emitir quotas nominativas endossáveis e obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores privados, bem assim a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, ou quaisquer empresas sob controle direto ou indireto da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)