JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As quotas do Fundo ficam indisponíveis até 31 de dezembro de 1989. Após essa data, poderão ser negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes no mercado acionário. (Vide Lei nº 7.862, de 30.10.1995)

Art. 6º do Decreto-Lei 2.288 /1986