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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.

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Art. 21

O Ministro da Fazenda baixará instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto-lei.