Artigo 21 do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Ministro da Fazenda baixará instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto-lei.