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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.

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Art. 20

O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, será regulamentado por decreto do Presidente da República.

Art. 20 do Decreto-Lei 2.288 /1986