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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.

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Art. 19

O artigo 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá instituir novas modalidades de Cadernetas de Poupança, cujos saldos não serão corrigidos pelo IPC."

Art. 19 do Decreto-Lei 2.288 /1986