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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.

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Art. 22

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 do Decreto-Lei 2.288 /1986