Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O empréstimo de que trata este decreto-lei incidirá sobre os fatos ocorridos no período entre a data de sua publicação e 31 de dezembro de 1989.