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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.


Art. 14

O empréstimo de que trata este decreto-lei incidirá sobre os fatos ocorridos no período entre a data de sua publicação e 31 de dezembro de 1989.