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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.

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Art. 12

O empréstimo calculado sobre o consumo de combustível será cobrado, junto com o preço do produto, pelas empresas refinadoras, distribuidoras e varejistas de gasolina e álcool e recolhido pelas refinadoras, no prazo de quinze dias úteis.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.288 /1986