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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.


Art. 17

A falta de realização, total ou parcial, do empréstimo implicará automática inscrição como dívida não tributária (artigo 39 da Lei nº 4.320/64, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.735/79), aplicando-se a multa de cem por cento para efeito de cobrança executiva.