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Artigo 72, Inciso II do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 72

Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata: (Renumerado do Art. 73 para Art. 72 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Remissões - Leis

I

pela forma rudimentar de mineração;

II

pela natureza dos depósitos trabalhados; e,

III

pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.

Art. 72, II do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967