Artigo 72 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 72
Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata: (Renumerado do Art. 73 para Art. 72 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Remissões - Leis
I
pela forma rudimentar de mineração;
II
pela natureza dos depósitos trabalhados; e,
III
pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.