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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.245 de 14 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.


Art. 2º

A síntese das atribuições dos cargos em comissão de Assessor, de que trata este decreto-lei, é a descrita no Anexo I - A.