Decreto-Lei nº 2.232 de 21 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
O artigo 5º do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 30 de setembro de 1985, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item II e § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei".
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1985