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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.232 de 21 de Janeiro de 1985

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982.

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Art. 1º

O artigo 5º do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 30 de setembro de 1985, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item II e § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei".

Art. 1º do Decreto-Lei 2.232 /1985