Decreto-Lei nº 2.219 de 3 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 03 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, resultantes da aplicação dos Decretos-leis nºs 2.149, de 3 de julho de 1984 e 2.177, de 3 de dezembro de 1984 , bem assim os das pensões, serão reajustados de acordo com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei , sobre os quais incidirão os percentuais de representação neles estabelecidos.
Art. 2º
Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3º
A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1985.
Art. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1985