Decreto-Lei nº 2.206 de 28 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta o limite de remuneração estabelecido pelo Decreto-lei nº 1971, de 30 de novembro de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica reajustado em 30% (trinta por cento) o limite de remuneração mensal estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo à remuneração relativa ao ano de 1984.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Murilo Macêdo Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1984