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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.189 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 7º

A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica incorpora-se também aos proventos do Engenheiro Agrônomo aposentado anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da maior referência da Categoria Funcional.