Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.189 de 26 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos do funcionário que a esteja percebendo na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
§ 1º
o valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.
§ 2º
Para efeito do período a que se refere a parte final do caput deste artigo, será considerado o tempo de percepção da gratificação prevista na tabela emergencial.