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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.189 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 5º

O recebimento da Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica não exclui o pagamento de outras gratificações a que o servidor faça jus, decorrentes de dispositivos legais vigentes.