JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.189 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão, fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, durante o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, de Funções de Assessoramento Superior (FAS).

Art. 4º do Decreto-Lei 2.189 /1984