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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.189 de 26 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 8º

Os funcionários aposentados no cargo de Engenheiro Agrônomo, com as vantagens de cargo em comissão ou função de confiança, anteriormente à vigência deste Decreto-lei, farão jus à Gratificação de Nível Superior.