Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.189 de 26 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos ou empregos de Engenheiro Agrônomo.
§ 1º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licença especial;
e
licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
f
serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
g
missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
h
requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
i
indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
j
investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º
Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as de Engenheiro Agrônomo.