Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.189 de 26 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Ministério da Agricultura, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.