Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.185 de 20 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficará suspenso o pagamento da TMP com relação às mercadorias:
I
importadas sob concessão de "drawbackm" na modalidade de suspensão de impostos;
II
importadas em admissão temporária para exposições ou feiras autorizadas pelos Ministério da Indústria e do Comércio ou da Agricultura;
III
importadas para admissão em entreposto aduaneiro ou industrial.
§ 1º
No caso deste artigo o valor da TMP será objeto de compromisso, expresso em termo de responsabilidade, de que se efetuará o seu pagamento, independentemente de mais formalidades sob pena de execução, caso as mercadorias não sejam regularmente exportadas ou reexportadas.
§ 2º
Se regularmente exportadas ou reexportadas as mercadorias, a suspensão se converterá em isenção.
§ 3º
Exigir-se-á o pagamento da TMP sempre que a importação a título temporário converter-se em importação definitiva, ou, em caso de entreposto industrial, na medida em que a mercadoria for aplicada em produto destinado ao mercado interno.